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STF RECONHECE COMO DEPENDENTE O MENOR SOB GUARDA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, na ultima sexta-feira (6), julgou procedente os pedidos constantes na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5083 proposta pela OAB Nacional em face do art. 2º da Lei n. 9.528/97, que retirou “os menores sob guarda” do rol de beneficiários da pensão por morte de segurado do INSS.

A ação foi proposta na gestão do presidente Marcus Vinicius Furtado Coêlho, em 2014, e decorreu de sugestão do advogado e constitucionalista Ruy Samuel Espíndola para atuação em prol do menor. A proposição foi acolhida por unanimidade pelo Conselho Pleno.

De acordo com a Suprema Corte, “a interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao menor sob guarda o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia”. Dessa forma, a decisão prestigiou ainda o princípio da proteção integral e prioridade absoluta inserto no art. 227, da Constituição Federal.